Segunda-feira, 19 de janeiro de 2026 – 17h37 WIB
Jacarta – O Tribunal Constitucional (MK) afirmou que o instrumento de acção judicial, tanto criminal como civil, contra jornalistas que exercem legalmente as suas funções jornalísticas não deve ser utilizado como principal instrumento na resolução de litígios sobre o trabalho jornalístico ou a imprensa.
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O Juiz Constitucional M Guntur Hamzah, ao considerar a decisão legal sobre o Requerimento Número 145/PUU-XXIII/2025, disse que os processos legais, tanto criminais como civis, contra jornalistas têm o potencial de criminalizar a imprensa. Situações em que o processo legal é utilizado não para defender a justiça legal por si só, mas sim para silenciar críticas, limitar o fluxo de informação ou suprimir a liberdade de expressão.
Neste contexto, o Tribunal considera que os jornalistas têm uma posição inerentemente vulnerável porque as atividades jornalísticas muitas vezes se cruzam com os interesses do poder político, económico e social.
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“Portanto, fornecer proteção legal especial e afirmativa aos jornalistas não é uma forma de privilégio que viola o princípio da igualdade perante a lei, mas é, em vez disso, um instrumento constitucional para a realização da justiça substantiva”, disse o Juiz Constitucional Guntur Hamzah, segunda-feira, 19 de janeiro de 2026.
Guntur afirmou que as funções, direitos, obrigações e papéis dos jornalistas, conforme pretendido na Elucidação ao Artigo 8 da Lei de Imprensa, devem ser entendidos de forma completa e abrangente como uma unidade inseparável das normas do Artigo 8 da Lei de Imprensa.
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Os jornalistas desempenham funções de imprensa e jornalísticas para fornecer informação, educação, entretenimento e realizar o controle social com a obrigação de defender a verdade, a precisão e a ética jornalística.
“As funções, direitos, obrigações e papéis dos jornalistas referidos na Elucidação do Artigo 8 da Lei Número 40 de 1999 relativa à Imprensa devem ser entendidos completa e abrangentemente como uma unidade inseparável com as disposições das normas do Artigo 8 da Lei Número 40 de 1999 relativa à Imprensa”, disse Guntur.
Assim, os mecanismos criminais ou civis só poderão ser executados após o cumprimento dos mecanismos regulamentados na Lei nº 40 de 1999 relativa à Imprensa.
“As sanções penais e civis não devem ser utilizadas como instrumento principal ou excessivo para a resolução de litígios de imprensa, mas só podem ser utilizadas de forma limitada e excepcional depois de se provar que o mecanismo regulamentado na Lei número 40 de 1999 não é ou não foi implementado”, disse Guntur Hamzah.
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Nas suas considerações jurídicas, o Tribunal enfatizou que a Lei de Imprensa foi criada como um dispositivo legal que regula especificamente as atividades jornalísticas, incluindo mecanismos de resolução de conflitos decorrentes de reportagens.



